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Apelação civel. Danos morais e materiais. Pensionamento.

Wanderley Nuvem / fevereiro 12, 2013 / Prescrição Acidente de Trânsito

Acidente. Responsabilidade. Culpa. Caso em que a condutora do veículo, ao perceber a presença de transeuntes no local em que pretendia estacionar, buzinou para alertá-los de sua aproximação e, supondo que saíssem de sua trajetória, não adotou a cautela de reduzir a marcha, atropelando a vítima. Culpa exclusiva da corré. Cautelas necessárias, ao se aproximar de local com razoável circulação de pedestres (posto de saúde).  O corréu, proprietário do veículo envolvido no acidente, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por culpa da condutora. Isso porque o mau uso do veículo gera responsabilidade para o proprietário. É a chamada responsabilidade pelo fato da coisa, encontrando amparo no art. 932 do Código Civil.


Extensão dos danos. O acidente causou lesão corto-contusa com desluvamento parcial (necrose) do membro inferior direito.


Danos morais.  Demandante que, em razão do acidente, sofreu lesões de grau médio (40%) para as funções do membro inferior direito. As seqüelas são definitivas e determinam déficit funcional parcial e permanente. Dano estético. Presença de cicatriz extensa e circular com áreas de enxertia de pele. Motivos que permitem a majoração do quantum indenizatório. Sopesadas as circunstâncias do caso, a indenização vai fixada em valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, ou R$ 18.660,00 (dezoito mil e seiscentos e sessenta reais), valor sobre o qual serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M, a contar da data da publicação do acórdão, e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).


Pensão mensal vitalícia. Art. 950 CC. Cabimento no caso concreto. Voto vencido.


APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS RÉUS DESPROVIDO.