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Motorista alcoolizado sofre condenação independente de pôr vidas em risco

Wanderley Nuvem / junho 26, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um motorista flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo. A pena, de seis meses de detenção em regime aberto, foi substituída por prestação de serviços comunitários por igual período, mais suspensão do direito de dirigir por dois meses. Em sua apelação, o motorista sustentou que não colocara vidas em risco com seu comportamento. Segundo os autos, ele conduzia o automóvel de madrugada, em cidade do meio-oeste catarinense, quando perdeu o controle, subiu o meio-fio e colidiu com um ponto de táxi. Não havia ninguém no local naquele momento.


“É irrelevante perscrutar se o comportamento do apelante atingiu, de forma concreta, o bem jurídico tutelado pela norma. Como já dito, o delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato e, para a sua configuração, não importa o resultado, mas sim a comprovação de que o agente conduzia veículo automotor em via pública, apresentando concentração de [no mínimo] seis decigramas de álcool por litro de sangue […] tal conduta, por si só, caracteriza perigo ao bem jurídico tutelado pela norma”, anotou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da matéria.


Os exames de alcoolemia realizados no condutor apontaram concentração superior a 28 decigramas de álcool por litro de sangue. A decisão da câmara foi unânime