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A morte do passageiro ocorreu quando o motorista do ônibus arrancou com o veículo antes do desembarque completo do passageiro e o atropelou

Wanderley Nuvem / janeiro 14, 2015 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

Os desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta por uma empresa de transporte urbano contra decisão que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por J.V. e outros, condenando a empresa a pagar indenização aos autores, no valor de R$ 250.000,00 pela morte do pai dos autores, que veio a falecer quando o motorista do ônibus da apelante arrancou com o veículo antes do desembarque completo do passageiro e o atropelou.

A empresa afirma que não há nexo de causalidade entre os fatos apontados e a atividade que exerce e que era impossível que a vítima estivesse no interior do ônibus e caído ao desembarcar, uma vez que o ônibus em que a vítima estava passava a mais de três quilômetros de distância do local em que foi encontrada.

Alegou ainda que não há registro de nenhuma queda de passageiro no dia dos acontecimentos e que a vítima foi encontrada por volta de 21 horas, horário que extrapola muito o fim do expediente do horário comercial, visto que foi informado nos autos que a vítima estaria saindo do serviço. Assim, entende que não há qualquer conduta sua que tivesse causado a queda ou a morte da vítima. A agravante pede ainda que, se este não for o entendimento, requer a redução da indenização fixada em 1º Grau.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que, após analisar as provas, principalmente os relatos testemunhais, entendeu que a decisão deve ser mantida, pois está devidamente comprovado o nexo causal entre a morte da vítima e a conduta do funcionário da empresa. Explica que os depoimentos testemunhais foram a peça chave para o desfecho da situação, restando claro que o falecimento da vítima está diretamente ligado à sua queda no ônibus da empresa apelante.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador expõe que, ao fixar o quantum indenizatório, devem ser consideradas as condições econômicas das partes e as peculiaridades do caso trazido à análise, de forma que não haja o enriquecimento ilícito do ofendido, mas também deve servir como um desestímulo de repetir o ato causador do dano.

No caso, o relator aponta que vários fatores devem ser levados em consideração, mas principalmente o fato de o motorista da apelada ter fugido do local do acidente, além da idade da vítima na época. Assim, consideradas as circunstâncias do caso, além das provas que constam dos autos, fixou os danos morais em R$ 150.000,00, entendendo ser este o valor justo, razoável, adequado, fixado com ponderação e moderação.

“Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização de R$ 250.000,00 para R$ 150.000,00”, concluiu o relator.