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Empresa deverá pagar ainda uma pensão mensal equivalente a 1/3 do salário que a vítima recebia na época do acidente e quase R$ 3 mil relativos ao conserto da motocicleta.

Wanderley Nuvem / julho 29, 2013 / Decisões TJ - Culpa concorrente/Embreagues/Negativa seguradora

DA REDAÇÃO – A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de locação de veículos de Ipatinga, cujo funcionário provocou a morte de um motociclista ao avançar sinal vermelho. A sentença foi publicada na última quinta-feira (25). A indenização no valor de R$ 70 mil deverá ser paga aos pais da vítima. A empresa deverá pagar ainda uma pensão mensal equivalente a 1/3 do salário que a vítima recebia na época do acidente, até a data em que ele completaria 25 anos, mais R$ 2.852,80 relativos ao conserto da motocicleta.
 



Leandro morreu em um acidente em janeiro de 2009, no cruzamento da av. Getúlio Vargas com a rua Campo Grande, no Caravelas

De acordo com o boletim de ocorrência constante do processo, o acidente ocorreu em 3 de janeiro de 2009, no cruzamento da avenida Getúlio Vargas com a rua Campo Grande, no bairro Caravelas, em Ipatinga. O motociclista Leandro Alves da Silva, de 19 anos, foi atingido por uma caminhonete de propriedade de uma locadora de veículos, que avançou o sinal vermelho. O motorista fugiu em alta velocidade, sem prestar socorro à vítima.

Os pais de Leandro requereram indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos e também danos materiais, uma vez que o filho era empregado da Usiminas e contribuía no orçamento familiar. Pediram também o reembolso do valor gasto com o conserto da motocicleta.

RECORREU
Condenada pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da 2ª Vara Cível de Ipatinga, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, com a alegação de que o filho dos autores teve culpa exclusiva pelo acidente, ou pelo menos co ncorrente. Afirmou também que seria impossível comprovar que os pais eram dependentes do filho e por isso deveria ser afastada a condenação ao pagamento de pensão.

Com relação ao valor estipulado pela juíza para a indenização por danos morais, R$ 70 mil, a empresa alegou que vem sofrendo sérios problemas financeiros e não possui capital nem bens que possam suportar esse encargo.

CONCLUSÃO
O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, confirmou integralmente a sentença. Ele afirmou que, “conforme as provas documental e testemunhal produzidas, restou patente que o motorista do veículo de propriedade da empresa não respeitou a sinalização e avançou o sinal vermelho (…) “As testemunhas que presenciaram o acidente foram categóricas ao afirmar que o motorista da camionhonete foi o responsável pelo acidente, além de não ter prestado socorro à vítima”, diz trecho da sentença.

Com relação à pensão, o relator a manteve, considerando que foi comprovado que o filho ajudava financeiramente os pais nas despesas de casa. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o desembargador entendeu ser razoável, “levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral”.
O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva havia reduzido a indenização por danos morais para R$35 mil. Mas, ele teve voto vencido já que a desembargadora acompanhou o relator Veiga de Oliveira.

INDIGNAÇÃO
A reportagem do jornal VALE DO AÇO ouviu à época os familiares de Leandro. A mãe dele, a dona de casa Eva da Conceição Pereira, 47 anos, disse que ele havia saído para ir a uma locadora no bairro Canaã, entregar um DVD. O acidente teria ocorrido quando ele retornava para casa.
À época os familiares se mostraram indignados com o motorista que fugiu sem prestar socorro. “Esse assassino te m que ser é preso”, disparou um parente naquela ocasião.