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O autor será indenizado moral e materialmente em R$ 10,9 mil reais em razão do carro do Estado ter batido em seu veículo, em 2007

Wanderley Nuvem / setembro 11, 2012 / Acidente veí­culo do Estado

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização material no valor de R$ 5.900,00, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, mais juros e correção, em virtude de um veículo do Estado ter batido no carro do autor da ação, no início de 2007.


O autor informou nos autos que, no dia 10 de janeiro de 2007, por volta das 17 horas, trafegava com o veículo tipo VW POLO CLASSIC 1.8, cor cinza, de sua propriedade, quando foi abalroado na traseira por um automóvel marca CHEVROLET, modelo CORSA SEDAN CLASSIC SPIRIT, pertencente à Delegacia do Décimo Distrito Policial de Natal, na ocasião conduzido por um Policial Civil.


Alegou que foi realizada perícia técnica no local através do Instituto de Técnico e Científico de Polícia – ITEP, constatando-se que o condutor do veículo de propriedade do Poder Público Estadual, agiu com imprudência quando, sem os devidos cuidados e com desatenção ao trânsito, bateu fortemente na traseira do veículo particular, ocasionando sérios danos de ordens material e moral ao autor.


No caso dos autos, o magistrado observou que a prova relevante à definição da responsabilidade civil do Estado vem, primeiro, com o laudo do DETRAN, o qual apontou a culpa do veículo da Polícia Civil do Estado como responsável pela colisão – bateu na traseira de veículo estacionado.


Em segundo lugar, com os termos de declaração do próprio condutor do automóvel do Estado, ouvido em audiência (mídia gravada), o qual reconheceu sua culpa (apenas) concorrente para o desenlace do sinistro, apontando que haveria culpa do autor ao estacionar em via sem acostamento, relatando, no entanto, que não havia no local qualquer sinalização proibindo estacionar. E em terceiro, as fotos dos veículos envolvidos corroboram a ocorrência do sinistro envolvendo os mesmos.


“A par dos elementos acima, observamos que o Estado haverá de ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo autor em razão do sinistro, na medida em que foi a negligência de seu preposto que deu causa exclusiva ao sinistro”, entendeu.