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Fabricante de carros é condenada a indenizar por acidente

Wanderley Nuvem / junho 28, 2013 / Veículos com Defeitos de fabrica

A Volkswagen Brasil foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais à proprietária e ao condutor de veículo que se acidentou em função de um defeito de fabricação. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

 
A aposentada M.L.P. adquiriu, em julho de 2008, um Volkswagen modelo Croossfox. Segundo M., depois da revisão de 10 mil km, realizada na Carbel S/A, filial Garra, concessionária autorizada da fabricante, o carro se envolveu em um grave acidente de trânsito, que provocou sua perda total. No momento do acidente, o carro era conduzido por E.L.P e dentro dele estava, também, um filho de M.

 
A proprietária do carro e E. decidiram entrar na Justiça contra a fabricante e também contra a Carbel pedindo indenização por danos morais, no valor de 200 salários mínimos para cada um, e por danos materiais, no valor de R$ 295,57. Afirmaram que “a causa do acidente foi a absurda e inesperada quebra do cubo da roda traseira esquerda, com a consequente soltura da mesma, fazendo com que o carro viesse a capotar seguidamente”.

 
Em sua defesa, a Volkswagen afirmou que não seria possível concluir que a culpa pelo acidente seria sua e alegou que E. teria perdido o controle da direção do carro ao efetuar uma curva em velocidade incompatível com o local. A Carbel, por sua vez, afirmou que era parte ilegítima para figurar na ação, já que apenas comercializou o veículo, ressaltando, de qualquer maneira, entre outros pontos, que não falhou na prestação de serviço ao fazer a revisão do bem.

 
Em Primeira Instância, a Volkswagen foi condenada a pagar a quantia de R$ 12 mil a cada autor, por danos morais, e R$ 295,57, por danos materiais. A Carbel, por sua vez, foi eximida do dever de indenizar, já que o magistrado avaliou que o defeito apresentado pelo carro, que tinha apenas sete meses de uso, era de fábrica.

 
Em sua sentença, entre outros pontos, o magistrado ressaltou que a própria fabricante indicou nos autos que havia realizado recall de outros modelos fabricados por ela, por ter constatado uma insuficiência de engraxamento nos rolamento de rodas traseiras, fato que poderia ocasionar um travamento da roda ou até mesmo o seu desprendimento. “(…) nada impede que o erro tenha se repetido na fabricação de veículos do modelo daquele adquirido pela primeira autora”, observou o juiz Llewellyn Davies A. Medina.

 
Diante da sentença, M. e E. decidiram recorrer, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais. A Volkswagen também recorreu, reiterando que não havia provas nos autos de que havia defeito de fabricação no carro. Alegou também que a perícia se baseou apenas em estimativas e presunções e que os danos moral e material não estariam comprovados.

 
Defeito de fabricação

 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou, inicialmente, que a relação jurídica entra as partes era protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em artigo que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (…)”.

 
O desembargador relator ressaltou que o acidente teve proporções severas, provocando a perda total do carro, e que boletim de ocorrência relata que o carro “desgovernou-se em uma tangente sem deixar marcas de frenagem na pista e sem colidir contra as sarjetas, ambas preservadas. Aparentemente houve defeito mecânico no veículo, cuja roda traseira esquerda teria se soltado completamente, deixando marcas características no pavimento, vindo a capotar na sua contramão de direção. A roda foi encontrada a metros de distância (…)”.

 
Laudo pericial também foi citado pelo desembargador Marcos Lincoln, indicando que pela análise de documentos, era “possível admitir que a quebra do cubo da roda traseira esquerda tenha ocasionado o acidente em questão”.

 
Tendo em vista essas provas, o relator concluiu que a fabricante era a responsável pelo acidente, devendo ser condenada a indenizar M. e E. Julgando adequado o valor arbitrado em Primeira Instância, o relator manteve a sentença.

 
Os desembargadores Wanderley Paiva e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.