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2ª Câmara Cível adota novo posicionamento em relação ao DPVAT

Wanderley Nuvem / novembro 27, 2014 / Seguro DPVAT

A medida está respaldada em entendimento do STF que, em recentes decisões, de repercussão geral, considerou imprescindível a necessidade do prévio requerimento para legitimar a propositura da ação de cobrança

Fonte: TJGO

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Nos casos de ações de cobranças relacionadas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT), a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) passa a adotar novo posicionamento, exigindo prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação. A medida está respaldada em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em recentes decisões, de repercussão geral, considerou imprescindível a necessidade do prévio requerimento para legitimar a propositura da ação de cobrança.

Segundo o desembargador Carlos Alberto França, com base nesse novo posicionamento, antes de ajuizar ação contra a seguradora, o beneficiário deverá, em primeiro lugar, requerer o pagamento da indenização respectiva diretamente à empresa de seguros. Em caso de indeferimento do pedido ou de pagamento de um valor que não coincide com a lesão sofrida, o interessado terá fundamento para ajuizar a ação.

Já o desembargador Zacarias Neves Coêlho ressalta que o segurado não será prejudicado. “Ele entrará com o requerimento, apresentando os documentos necessários, e a seguradora avaliará pelo deferimento ou não da indenização. Em caso de indeferimento, aí sim, o beneficiário poderá ir para o Judiciário”, afirma. O magistrado informa, ainda, que essa nova medida vai reduzir o número de ações ajuizadas relacionadas ao DPVAT e facilitará o atendimento ao segurado.

Casos Em duas decisões proferidas nesta terça-feira (25), a 2ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade de votos, negou provimento a apelações cíveis em ações de cobrança de seguro DPVAT, de casos em que não houve prévio requerimento administrativo. Em ambas as situações, os apelantes argumentaram que o acesso ao Judiciário independe do exaurimento das vias administrativas ou da necessidade de requerimento prévio junto à seguradora. “Registre-se, por oportuno, que não há falar em esgotamento da instância administrativa, mas, tão somente, em necessidade de comprovação da existência de requerimento administrativo anterior, pelo segurado, para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT”, enfatiza o desembargador Carlos Alberto França – relator de um dos processos.

Ainda de acordo com o magistrado, somente em caso de negativa/omissão de pagamento ou quando este for inferior ao devido, surgirá a ameaça ou a lesão ao direito, legitimadoras da utilização da via judicial. “Deve ser ressaltado, mais uma vez, que a exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação de cobrança do DPVAT não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário, contida no artigo 5º, XXXV, pois o interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse. In casu, inexiste ante a ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT”, ressaltou.